Sim pode entrar Guarda Civil, em sua caravana, e qualquer Força de Segurança do Estado.
A legislação é clara nesse aspecto, mas todas as caravanas são catalogadas como veículo de habitação, isto é, para efeitos práticos, é a nossa casa.
Você pode entrar a Guarda Civil, em seu carro?
SE, pois, a guarda civil e qualquer Força de Segurança do Estado.
Se houver crime, ou suspeita de que, por exemplo, levamos material susceptível de ser falado (armas, drogas, explosivos, tráfico de pessoas, ou de espécies protegidas...), você pode fazê-lo. Imagine que você vai para a estrada com sua caravana e se encontra diante de um controle policial, você tem duas opções:
1. Impedi-los de acesso, alegando que é um veículo de habitação, em cujo caso, se têm altas suspeitas de que há algo ilegal, podem retenerte, e pedir uma ordem judicial para ter acesso, enquanto isso, você ficará estagnado com a família, até que chegue a ordem e possam entrar.
2. Deixe-o entrar, se você não tem nada que esconder, dá o seu consentimento e economiza estar, ao fim e ao cabo, eles apenas fazem o seu trabalho.
Coisa diferente é a cabine do veículo, que não é considerado parte da habitação, por conseguinte, podem entrar, sem necessidade de nada do anterior.
Mas existe uma terceira opção, o governo decreta alerta, emergência ou regime de exceção (caso em que certos direitos são suspensos), por exemplo, um alerta terrorista, e criam um laço policial (atentado, alerta de bomba, fuga de um terrorista, ou um suspeito, perigoso...) diante disso, não precisam desta ordem, podem entrar com todas as de lei.
Alguns companheiros foram encontrados em controles da Guarda Civil, onde somente lhes pediram documentação, e nunca ter solicitado a entrar no interior, mas quem sabe?.
Acórdãos a respeito e outras situações
Existem cada vez mais julgamentos em que se recolhe uma caravana possa ter a condição de domicílio por desenvolver-se nela a privacidade de seus ocupantes, não significa que sempre e em todo caso assim seja
Acórdão: nº 621/2012 de data 26/06/2012 secção criminal do Supremo Tribunal:
"Diz-Se no recurso que, como a caravana tem as características ideais de ser habitação, deveria ter sido solicitado, o oportuno mandamento de entrada e de registro, e não se efectuar, tal diligência é nula.
Trata-Se de denúncia já feita na instância e decidida no acórdão em sentido adverso, conforme solicitado pelo recorrente.
Na pág. 30 de acórdão diz:
«… .Na caravana, que não era um domicílio mas sim um meio de transporte, intervieram….».
Que uma caravana possa ter a condição de domicílio por desenvolver-se nela a privacidade de seus ocupantes, não significa que sempre e em todo caso assim seja, pelo contrário, deve ser verificado se o caso concreto levado a julgamento, juntamente com o transporte, desenvolvia-se em seu interior a vida privada de seus ocupantes.
Obviamente, não foi este o caso dos autos, já que a van foi coletado de um parque de campismo e se fez num só dia, o trajeto da Catalunha até o polígono Polvoranca de Faro -Madrid-, e volta com o carregamento de cocaína até o ponto onde foram detidos pela polícia que estava a par da operação, utilizando o respectivo acompanhamento e fiscalização da operação é creditado aos fólios 916 e seguintes do Volume II da instrução, ainda mais se se tem em conta que, como se diz no acórdão –pág. 29–, quando a caravana foi detida pela polícia, e abriu a porta do motorista –Xavier, E.– os próprios agentes policiais puderam observar de fora alguns pacotes embrulhados em forma semelhante a como se empacota a cocaína.
Não houve a violação que se denuncia".
Também nos deparamos com a possibilidade de registrar a caravana em recinto aduaneiro, tal como reconhece a Lei Orgânica 12/1995, de 12 de dezembrode Repressão do Contrabando:
Artigo 16.1, que trata das competências em matéria de reconhecimento e de registo dos serviços de alfândega que estes, no exercício de suas funções de controlo e fiscalização, poderão fazer o reconhecimento e registro de qualquer veículo ou meio de transporte, caravana, pacote ou volume
Jurisprudência da Segunda turma do Supremo Tribunal federal, em acórdão 5761/1995 que considera que uma caravana em que uma pessoa tem constituído o seu domicílio, ainda que de forma provisória, está sob a proteção do artigo 18.2 da Constituição.
Esta doutrina, logicamente, estende-se igualmente à zona de quarto de uma caravana, que mesmo estando juntos a cabine de condução e o módulo de habitação sim são áreas diferentes de um mesmo veículo.
Isto, independentemente de que a caravana ou autocaravana está acampada ou em movimento
Ainda assim recentes sentenças como a STS 1165/2009, de 24 de Novembro são matizes que a consideração de domicílio vem condicionada por dois elementos:
a) que a carrinha, autocaravana ou caravana, em sua parte habitável possua o necessário ou indispensável para constituir a morada de um usuário: quarto, cozinha... enfim, esteja preparado como moradia.
b) que alguém decida utilizá-lo e use para esse fim, mesmo que seja temporária ou acidentalmente.
É dizer, que além de ser uma caravana ou autocaravana, deve cumprir essa função, pois imagine o caso de uma caravana sem móveis ou em um trailer que carece de móveis, cozinha, cama... ou objectos onde se possa fazer a vida. Estes casos não teriam a consideração de domicílio e, portanto, não beneficiam do direito fundamental à inviolabilidade do que prevê o artigo 18.2 da Constituição Espanhola.
O que acontece com a área de condução das autocaravanas?
Pois que se igualam a um veículo e, portanto, em conformidade com a doutrina do Supremo Tribunal federal, os automóveis, como associação dominical, a falta de proteção à intimidade, que estipula o item 18.2 da Constituição, pelo que o seu registo não tem de se sujeitar aos requisitosdel artigo 545 e seguintes da Lei de Processo Penal.
Assim pode concluir-se que uma caravana ou a parte habitável de uma caravana que estejam acondicionados para usar como moradia e efetivamente utilizados para tal fim, mesmo que seja provisoriamente, gozam de especial proteção à santidade que emana do artigo 18.2 a Constituição Espanhola, para que a entrada e registo das mesmas requer, bem do consentimento de seu titular ou autorização judicial, ou que se dêem qualquer um dos casos, que estabelece o art. 553 Lecrim que são, a modo de exemplo, de que a pessoa é apanhada em flagrante delito ou que um criminoso, imediatamente perseguido pelos Agentes da autoridade, se esconda ou se refugie dentro.
Mesmo assim, depois de exposto tudo isto, constatamos que a recente modificação da Lei Orgânica 12/1995, de 12 de dezembro, de Repressão ao Contrabando, operada pela Lei Orgânica 6/2001, estabelece no artigo 16.1, que trata das competências em Em matéria de reconhecimento e registo dos serviços aduaneiros que estes, no exercício das suas funções de controlo e fiscalização, possam proceder ao reconhecimento e registo de qualquer veículo ou meio de transporte, caravana, volume ou volume.
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